Basta ter o mínimo de sensibilidade e amor ao próximo para saber que todos devem ter acesso à educação escolar, além de tal fato estar prescrito na Constituição Brasileira. Acontece que, sabemos que não funciona assim, e fazer com que todos estejam inseridos nesse contexto é algo que vai na contramão da mentalidade da maioria das instituições de ensino.
Apesar disso, o número de pessoas com Síndrome de Down nas redes de ensino está ficandocada vez maior. Desde 1998, houve um crescimento significativo de alunos com SD matriculados, saltando de 200 mil para cerca de 1,18 milhão de acordo com censo do MEC (Ministério da Educação).
Já no ensino superior – que é ainda mais exigente – esse número é muito baixo. Menos de 100 pessoas com Síndrome de Down conseguiram o bacharelado. Segundo o Movimento Down, os cursos mais escolhidos são: Pedagogia, Gastronomia, Educação Física, Design, Moda & Artes.
Inclusão no sistema educacional
Segundo o Plano Nacional de Educação, que definiu 20 metas aprovadas em 2014 para serem alcançadas em 10 anos, vale ressaltar a número 4, que visa especificamente o trabalho de inclusão. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão assegura que pessoas com diversos tipos de síndromes tenham o direito à educação garantido.
“Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.
Legislação
Para quem tem interesse relacionado às leis, confira alguns artigos importantes sobre o assunto:
Art. 27: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.”
Art. 28-IV: “Nas escolas inclusivas é indispensável que o conteúdo e as aulas sejam oferecidos em Libras, como primeira língua, e em português, na modalidade escrita, para os alunos surdos. Isso vale para as escolas e classes bilíngues e para os materiais de aula.”
Art. 28-V: “A adoção de medidas individuais e coletivas que proporcionem o desenvolvimento acadêmico e a socialização dos alunos com deficiência. Isso facilita a integração e, consequentemente, o aprendizado.”
(Art. 28-XII): “Além da oferta de aulas e materiais inclusivos (em Libras e Braile), as práticas pedagógicas também precisam ser incorporadas e preferidas pela instituição que possuir alunos com deficiência.”
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